domingo, 31 de julho de 2011

O barato que sai caro

Esta semana tive a oportunidade de acompanhar, como consultor na área ambiental, três casos de crimes ambientais:
No primeiro caso, um proprietário de uma olaria que atua a mais de 35 anos no mercado, tendo sido precedido por seu pai que atuava no mesmo ramo.  O sexagenário esbravejava contra setores governamentais que o tinham denunciado criminalmente, por usurpação de patrimônio público e crime ambiental.
O segundo caso, um senhor que há 15 anos trabalha com lava-car e que na semana passada teve seu empreendimento embargado pelo órgão ambiental competente; O terceiro, um proprietário de lotes imobiliários que não consegue vendê-los em razão das árvores que lá estão.
Todos os três casos são reais da última semana, e destaco isso para lembrá-los de que a legislação ambiental continua a mesma, mas se somente agora a cobrança tem se tornado mais rígida para fatos que sempre ocorreram é porque mudou a atuação dos responsáveis pela observância das leis.
Agora, além dos fiscais, os promotores do Ministério Público têm pressionado para que irregularidades ambientais não fiquem sem a devida correção e eventuais penalizações.
O oleiro que tem uma autorização da Prefeitura local, por 25 anos, para extrair argila, não pode remover da sua propriedade o subsolo que lá se encontra, pois o mesmo apesar de estar na sua propriedade não lhe pertence, devendo o mesmo solicitar além das licenças ambientais a autorização do Governo Federal (responsável pelo patrimônio publico – subsolo) através do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral.
A justificativa de que aquela área é explorada a mais de 40 anos não eximiu o sexagenário oleiro de responder processo criminal por ter se apropriado do bem mineral público.
O proprietário do Lava-car também teve problemas. O órgão estadual ambiental multou e também embargou seu lava-car até que sejam feitas as adequações, entre elas, Impermeabilização do solo, cobertura do imóvel, tratamento e reuso da água utilizada e licenciamento ambiental.
Como o imóvel não é de sua propriedade e o mesmo não conseguiu negociar as benfeitorias com o locador, não lhe restando outra alternativa  senão o fechamento da atividade que desenvolvia.
No caso das árvores no imóvel, após pedir ao órgão ambiental municipal a autorização para cortá-las e recebendo resposta negativa, a preocupação aumentou.
Os três casos têm algo em comum, faltou a todos à devida orientação técnica de como proceder, o que teria evitado inúmeros transtornos.
O oleiro poderia facilmente ter evitado o grande transtorno e o risco de ser condenado criminalmente, o lavador de veículos poderia ter seu negócio mantido, e o proprietário de imóveis já teria retirado as arvores e consequentemente vendido os terrenos inclusive com preço melhor que o ofertado atualmente.
No caso do oleiro os processos administrativos no DNPM e no órgão ambiental custariam provavelmente 30% do que ele gasta atualmente com o advogado somente na esfera criminal, sem falar que não escapou de fazer os devidos licenciamentos.
O licenciamento prévio do lava-car oportunizaria uma adequação estrutural gradual e negociada com o proprietário do imóvel. Além disso, evitaria a multa ambiental que é o saldo restante do seu empreendimento.
Já no caso das árvores no imóvel, se o proprietário tivesse juntado um projeto ambiental e ou construtivo do imóvel, a situação já estaria solucionada.
“Deixar pra depois”, adiar a regularização, fazer “vistas grossas”,  em questões ambientais, significa no mínimo prejuízos, problemas e preocupações. É o velho caso do “Barato que sai caro”.
Esclareço ainda que ninguém pode alegar em sua defesa o desconhecimento da lei, e portanto, uma boa consultoria ambiental certamente dará ao seu empreendimento um resultado econômico e ambiental mais viável.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Multas ambientais do município podem ser consideradas ilegais.

Deixei uns dias de postar opiniões por aqui, fruto de muito trabalho, peço desculpas. Hoje posto um artigo que publiquei semana passada na coluna que escrevo para o Jornal Gazeta do Iguaçu.

O município de Foz do Iguaçu desde 2009 dividiu as atribuições da então Secretaria Municipal de Meio Ambiente entre as Secretarias de Agricultura, Fazenda e Obras.
Para a Secretaria Municipal da Fazenda, foram repassados os fiscais e a atribuição de fiscalizar eventuais crimes ambientais ocorridos no âmbito do município. No ato, os fiscais foram incorporados a uma estrutura pré existente denominada Central de Fiscalização. A alegação para tal incorporação é de que a estrutura da Central de fiscalização seria mais eficaz, pois os fiscais ambientais iriam se somar a todos os demais fiscais do município. Porém os fiscais ambientais deixariam de atuar exclusivamente na área ambiental, atuando em todas as demandas da Central.
O que não foi levado em conta pelo administrador público, que determinou a realocação dos fiscais, é que toda e qualquer ação de fiscalização ambiental estaria comprometida pela falta de competência legal do órgão fazendário em proceder a fiscalização ambiental.
A legislação ambiental é clara nesse sentido. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 23, inciso VI e VII que cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a defesa do meio ambiente, o combate à poluição, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora.
Assim, qualquer dos entes federados citados, possui competência para realizar as atividades, desde que não haja interferência na competência do outro. No caso dos municípios esta atribuição, segundo lei 6.938/81, art. 6°, cabe exclusivamente aos órgãos pertencentes ao SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, no caso a Secretaria Municipal da Fazenda não é pertencente ao SISNAMA, pois somente podem fazer parte desse sistema os órgãos ambientais das diversas esferas governamentais existentes. Norma reafirmada também na lei federal 9.606/98 art. 70°§1°, São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.”
A competência administrativa para fiscalizar, processar e julgar é atribuição exclusiva do órgão ambiental competente, não podendo ser modificada por decisão de Prefeito, nem por delegação de quem a compete e muito menos por evocação de quem a pretende realizar.
Como as multas ambientais se tratam de competência exclusiva e indelegável do órgão ambiental municipal, todo ato realizado sem esta observância, trata-se de ato administrativo processual nulo. Ou seja, o poder de fiscalizar, processar e julgar é conferido a órgão que tem essa competência, sendo irrenunciável e, a avocação não é aceitável, pois se trataria de abuso e excesso de poder. O abuso se dá pela utilização do poder sem a observância dos limites de cada um, e o excesso se dá pela violação formal da lei, porque através do excesso de poder, viola-se a regra de competência.
Para que a impunidade nos crimes ambientais não ocorra por equivoco administrativo cabe ao município, devolver imediatamente ao órgão municipal ambiental competente a atribuição de fiscalizar atividades ambientais irregulares, assim como estabelecer as condições técnicas e estruturais adequadas para o bom funcionamento do referido órgão, que deveria ser um setor fundamental, em especial para uma cidade que sobrevive das riquezas naturais que apresenta.