quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Taxa de Lixo, injusta e ilegal

A geração e destinação do nosso lixo é hoje o maior problema ambiental enfrentado pela nossa sociedade. Os municípios em geral não têm uma política adequada para enfrentar a situação, se concentrando normalmente, na coleta, transporte e destinação dos resíduos gerados pela sua população a um local distante e constantemente inadequado.
Para prestar este serviço os municípios cobram a chamada Taxa do Lixo, objetivando com isso, mais do que o custeio do serviço prestado. Porem, sua existência só se justifica mediante a contra prestação do serviço.
A cobrança da Taxa de Lixo tal qual é realizada atualmente pelo município de Foz do Iguaçu é alem de ilegal na forma, também injusta no cálculo.
 São duas análises legais, a primeira trata da simples ilegalidade da cobrança da taxa de lixo baseada na constituição federal.
A taxa de lixo é calculada tendo como base a área do imóvel, que é justamente a mesma base de cálculo do IPTU; além disso, ela possui como fato gerador a propriedade imobiliária, que também constitui a mesma hipótese de incidência do imposto municipal referido Isso é inconstitucional, pois viola frontalmente o art. 145, parágrafo 2º da Constitucional, que versa sobre a impossibilidade da existência de taxas com base de cálculo de impostos. Alem disso a taxa municipal também fere o Código Tributário Nacional, mais especificamente o parágrafo único do art. 77, que afirma não poder possuir a taxa, base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas. (Site Universo Jurídico)
Como se não bastasse tudo isso, deve-se ter em mente que a taxa de lixo é cobrada do contribuinte de forma irregular, no mesmo carnê de lançamento do IPTU, em cobrança antecipada, que se refere ao exercício financeiro que ainda virá a ocorrer, logo, não é razoável a exigência da mencionada taxa, uma vez que é totalmente impossível saber ao certo se determinado imóvel vai ou não produzir lixo naquele exercício, e se produzir, qual será exatamente a quantidade advinda. (Site Jus Navegandi)
A questão da quantidade é a outra analise que deve ser feita, sendo está a mais justa.
Não podemos negar que de fato todas as empresas geram resíduos, porém, cada uma um tipo diferente e uma quantidade também diversa. É justamente esta diferenciação que tem que ser respeitada.
Outro importante detalhe é que nem todo resíduo é lixo e, portanto pode e deve ser reaproveitado, se este reaproveitamento tiver destino diverso da coleta prestada pelo poder público, como pode ele querer cobrar por serviço que não executa?
Se as empresas implantarem técnicas de gerenciamento adequado dos seus resíduos, notarão facilmente que podem e devem dar outro destino a aproximadamente 80% desses resíduos e, portanto, não tendo esta conta mal cheirosa para pagar.
Para não pagar essa conta injusta, as empresas interessadas devem antes, realizar todas as medidas adaptativas relacionadas aos seus resíduos sólidos. Ações essas que vão do adequado levantamento prévio de dados de quantificação e qualificação, programas de redução na fonte geradora, segregação, reaproveitamento, armazenagem e destinação. As quais devem ser tratadas de maneira pragmática, inclusive com o desenvolvimento de cenários alternativos levando em consideração as condições sociais, econômicas e ambientais.
Políticas, sistemas e arranjos de parceria diferenciados deverão ser articulados para tratar de forma específica os resíduos recicláveis, resíduos orgânicos, entulhos de obras; enfim, a busca da melhor alternativa ao descarte no aterro sanitário.
Quem não se organizar para questionar, técnica e juridicamente, continuará vendo seu rico dinheirinho indo literalmente para a lata do lixo, além de ser conivente com a destinação inadequada dos seus resíduos, prejudicando todo o meio ambiente.

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