quarta-feira, 21 de março de 2012

Cresce número de autuações pelo desconhecimento de obrigações legais ambientais

Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
          Na maioria das vezes, as autuações e aplicações de penalidade impostas às empresas pelos órgãos ambientais se dão não pelo desinteresse na proteção ambiental, mas sim pelo desconhecimento da exatidão e extensão das normas de controle. Questões muitas vezes simples, mas que demandam conhecimento específico de quem trabalha com a demanda legal ambiental.
          Um dos exemplos mais corriqueiros é a responsabilidade pelo dano ambiental. O empreendedor, o engenheiro de segurança e meio ambiente, e demais profissionais que se relacionam com a área ambiental imaginam que ao contratarem um terceiro, empresa idônea, para o transporte e disposição final de seus resíduos, estarão se “livrando” dos resíduos e da responsabilidade pelo transporte e disposição final dos mesmos. Ocorre que não é bem assim que acontece.
          A Constituição Federal Brasileira de 1988, no parágrafo 3º do art. 255, indica que qualquer atividade que cause degradação ambiental sujeitará seus infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar o dano causado e à sanções penais, sem prejuízo das demais (sanções civis e administrativas).
Esta norma constitucional foi devidamente regulamentada pelo art. 3º da Lei 9.605/98, consagrando a figura da responsabilidade penal da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais. Entretanto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física, sejam autoras, co-autoras ou partícipes. Tendo em vista a dificuldade de penalização da pessoa jurídica, tem-se admitido a presunção de responsabilidade em relação àquele que detém o poder de direção, o dever de zelo, de informação e de vigilância. Verifica-se, ainda, que o legislador antecipando-se a esta dificuldade, previu no artigo 21 da mesma Lei, penalidades de multa, pena restritiva de direito e/ou prestação de serviços à comunidade, às pessoas jurídicas no caso de infração ao disposto na lei supracitada.
          No que diz respeito à responsabilidade civil em matéria ambiental, a Lei n.º 6.938/81 adotou a teoria do risco da atividade para disciplinar os danos e as atividades lesivas ao ambiente. Vigora, portanto, a figura da responsabilidade civil objetiva, de sorte que, para apuração e reparação civil das condutas lesivas ao ambiente, é irrelevante verificar e discutir a existência de culpa ou dolo na conduta praticada pelo agente, não se aplicando ainda, as causas excludentes de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito e força maior. Assim, uma vez que advindo dano ao ambiente haverá o dever de indenizar, ainda que a atividade causadora do dano seja autorizada pelo poder competente e obedeça aos padrões técnicos para o seu exercício.
          Portanto, diante das normas supracitadas, verifica-se a real possibilidade de responsabilidade civil, administrativa e criminal dos envolvidos em qualquer dano ambiental.
          Nesta esteia, alguns cuidados devem ser observados quando da realização da atividade e até mesmo quando na contratação dos trabalhos, a fim de se identificar, delimitar e minimizar os eventuais riscos existentes, decorrentes da atividade, obra ou serviço.
          De extrema importância é a escolha do prestador de serviço, o contrato celebrado entre as partes e o conhecimento, acompanhamento, observância e zelo das atividades realizadas por esse prestador de serviço.Voltando ao exemplo acima citado, mesmo que uma empresa tenha seus resíduos coletados e transportados por terceiro contratado e por única e exclusiva razão/vontade do motorista do caminhão que esteja transportando tais resíduos, esses sejam despejados no rio Tiête, na cidade de São Paulo, em tese, todos os envolvidos responderão pelo dano ambiental.
          Na esfera civil e administrativa, responderão a empresa geradora do resíduo, a empresa contratada para transporte/destinação final dos resíduos, bem como o motorista do caminhão. Os envolvidos com o evento danoso hipoteticamente citado, além de sofrerem sanções administrativas, imposições de penalidades pecuniárias, poderão deixar de contratar com o estado, terão que indenizar os terceiros afetados e recompor o meio ambiente ao status quo anterior ao dano. Poderão responder, além de inquérito civil e processo administrativo, à Ação Civil Pública, ação de indenização, dentre outras medidas jurídicas cabíveis. Na esfera penal, será analisada a participação de cada um dos envolvidos e responderão tanto as pessoas físicas, quanto jurídicas. Mesmo que não haja uma condenação penal, responderão todos a um inquérito criminal para apuração do grau de responsabilidade dos envolvidos.

          Portanto, é fundamental um conhecimento das normas ambientais, um acompanhamento, observância e zelo das atividades terceirizadas, além da pactuação mediante contrato, bem estruturado, com delimitação das obrigações e responsabilidades de cada uma das partes. Talvez, mesmo adotando tais medidas, não se elimine por completo eventual envolvimento em dano ambiental, mas certamente restringirá e minimizará os riscos envolvidos.
(*) Renata Franco é associada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, desenvolvendo trabalhos de consultoria ambiental para grandes empresas nacionais e internacionais. Graduada em Direito pela Universidade São Francisco, ela foi por dois anos consecutivos escolhida pelo Prêmio Análise Advocacia como uma das advogadas mais admiradas na área de Meio Ambiente no Brasil.

Texto publicado originariamente no site: http://revistasustentabilidade.com.br/

5 comentários:

  1. Comentário de Amanda Amorim via Linkedin • Acredito que a advocacia ambiental preventiva pode contribuir com a erradicação destas autuações, já que em regra, muitas das atividades degradadoras não podem ser recuperadas em sua totalidade. O empresário brasileiro precisa começar a trabalhar sob um regime de precaução, pois muitas vezes as autuações são conexas a altíssimas multas que podem inviabilizar o lucro do empreendimento ou mesmo impedir sua conclusão, sem falar nos prejuízos materiais biológicos experimentados pela coletividade.

    ResponderExcluir
  2. Comentario de Klaudio Cóffani Nunes via Linkedin• Vc está correta no conceito, porém, na prática esta atuação preventiva deveria ocorrer no planejamento das atividades de implantação e produçã da empresa.E esta etapa fica normalmente nas mãos dos engenheiros, os quais - por sua vez - pouco sabem, pouco estudaram e muito resistem a adoção de medidas preventivas, uma vez que a maioria deles considera que estas "sào complicadas, tomam tempo e dinheiro" de seus projetos. Além do fato de que - como na advocacia - pouquíssimos engenheiros estudaram ou aprenderam algo sobre isso nas Faculdades. Se os escritórios de Engenharia onserirem consultores ambientais (advogados) em suas equipes, darão saltos qualitativos e quantitativos respeitáveis. Mas até lá............................

    ResponderExcluir
  3. Sou formado em Gestão Ambiental e minha esposa é advogada mestranda em Direito Socioambental, sem dúvida a aliança entre a área técnica e a jurídica é estratégica. Principalmente para atividades de maior porte.
    Concordo que boa parte dos engenheiros apenas concideram a questão ambiental como um empecilho, porem gradativamente isso vai mudando na mesma proporção em que o cerco vai apertando.

    ResponderExcluir
  4. Amanda Amorim via linkedln• Boa noite à todos! Fico feliz com a reprodução deste debate em outros veículos de comunicação, o grande benefício das redes sociais é levar conhecimento de fácil acesso à todos, sem distinção de classe ou formação acadêmica. Todavia, as práticas atuais de fato atribuem a responsabilidade da prevenção integralmente aos engenheiros ambientais e/ou outros, quando na verdade, necessitam em conjunto atuar com o advogado especializado em ambiental. Permaneço com a idéia de que esta medida preventiva deve partir do empresário, a sociedade precisa se conscientizar que a proteção ambiental é uma questão de sobrevivência, não um empecílio jurídico. Mas sem dúvida seria muito proveitoso que os profissionais da área ambiental procurassem os advogados ambientalistas para suprir esta falha do empresário.

    ResponderExcluir
  5. Carlos Eduardo Sampaio via Linkedln• Boa noite, será ótimo quando empresários perceberem a importância de um analista ambiental e a diferença que isso faz para o negócio deles. As disposições legais estabelecem o regulamento para todos há um bom tempo, elaborado pelo poder público. Mas o mesmo poder público que estabelece regulamentos, consegue disponibilizar um estrutura adequada nos estados e municípios? As condições que existem em estados e municípios não interfere nas práticas das empresas?

    ResponderExcluir