quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Entenda o debate entorno do Código Florestal

O Congresso Nacional está debatendo as mudanças no Código Florestal, é de se esperar que uma lei nova seja a aprimoração de uma lei muito antiga e por tanto, ultrapassada. Infelizmente o jogo de interesses estabelecido no congresso não permite essa lógica, como lá a Bancada Ruralista é infinitamente maior que a bancada que defende o Meio Ambiente, o que está ocorrendo é mais que determinados retrocessos legais, mas sim, um verdadeiro massacre da moto-serra.
A única força de pressão existente contra os interesses pessoais de muitos parlamentares produtores rurais e seus financiadores é a sociedade, e esta está absolutamente calada, pois a sua grande maioria não entende o que realmente está sendo alterado na lei.
Apresento aqui algumas das preocupações que o Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável elenca com problemas na nova proposta de lei.
1-    Garante a manutenção de todas as ocupações agropecuárias existentes em APPs (“áreas rurais consolidadas”) até 2008 (art. 51).
2-    Permite que imóveis de até 4 módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva legal (art.12, §7º), abrindo brechas para uma isenção quase generalizada. Embora o relator argumente que esse dispositivo é para permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva, o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares, como seria lógico e vem sendo defendido por ONGs e organizações camponesas.  Com isso, permite que mesmo proprietários que tenham vários imóveis menores de 4 MF, abrindo brechas para que desmembramentos de matrículas acabem fazendo com que imóveis maiores do que esse tamanho se beneficiem dessa isenção.  Essa brecha fará com que mais de 90% dos imóveis do país sejam dispensados de recuperar suas reservas legais.
3-    Retira proteção aos Manguezais e Veredas.
4-    Permite que áreas com vegetação nativa em encostas, beiras de rio e topos de morro sejam derrubadas a título de “pousio” (art.3o, III). Ao incluir, no conceito de área rural consolidada (que legitima ocupações irregulares em APPs- Áreas de Reserva Legal), o projeto permite que áreas abandonadas ou consideradas como “consolidadas” e, portanto, impedidas de se recuperarem e passíveis de corte. Só para a Amazônia isso significa 21% das áreas desmatadas (150 mil hectares). O uso de pousio só deve ser admitido, como prática agrícola, nas áreas de uso alternativo do solo (fora das APPs ou Reservas Legais), ou, nos casos de interesse social, quando praticado por agricultores familiares ou populações tradicionais na Amazônia.
5-    Deixa ampla possibilidade de supressão de APP e retira do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA - o poder de regulamentar as hipóteses de supressão de vegetação nativa em APP (art. 3O e 8o). Isso significa retirar da sociedade o direito de conhecer e debater o assunto com antecedência, sendo um profundo retrocesso democrático.
6-    Incentiva novos desmatamentos, ao permitir que um desmatamento irregular feito hoje (ou no futuro) em área de reserva legal possa ser compensado em outra região ou recuperado em 20 anos com o uso de espécies exóticas em até 50% da área.  
7-    Abre a possibilidade de desoneração da reserva legal mediante doação de recursos a um fundo público, o que significa trocar áreas protegidas por dinheiro que se esvai ao invés de termos a troca por uma área efetivamente conservada ou em recuperação.
8-    Permite que a reserva legal na Amazônia seja diminuída mesmo para desmatamentos futuros, ao não estabelecer, no art. 13, um limite temporal para que o Zoneamento Ecológico Econômico autorize a redução de 80% para 50% do imóvel.
9-    Abre brecha, no artigo 27, para que municípios possam autorizar desmatamento, quando é sabido que a pressão dos proprietários de terras sobre as prefeituras é maior, com o agravante de que boa parte das derrubadas contará com uma autorização legal.
10-Permite que a área desmatada “poderá” ser embargada (art.58), quando o Decreto 6514/08 estabelece que o embargo - proibição de utilizar a área ilegalmente desmatada para produzir e lucrar - é obrigatório. Além disso, não estabelece nenhum tipo de punição ou restrição adicional para novos desmatamentos. É um retrocesso nas atuais políticas de combate ao desmatamento ilegal.

* Texto publicado também no Jornal A Gazeta do Iguaçu do dia 09/11/2011 e veiculado no Programa CBN-Ecologia da Rádio CBN-Foz.

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Andre Alliana é formado em Gestão Ambiental, atua como Consultor, Gestor e como Perito Ambiental, é ex-Secretário Municipal do Meio Ambiente de Foz do Iguaçu, já foi membro titular do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, atualmente também preside a ADEAFI – Associação de Defesa e Educação Ambiental de Foz do Iguaçu;

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